A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) assegurou o direito de uma moradora de condomínio em Cuiabá de manter quatro animais de estimação em seu apartamento. A decisão foi proferida pela relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, que concluiu que os animais não representam ameaça à segurança, saúde ou tranquilidade dos demais moradores.
A moradora, que possui dois gatos e dois cachorros de pequeno porte, recebeu uma notificação formal da administração do condomínio em 1º de fevereiro deste ano, exigindo a remoção dos animais em cinco dias. A justificativa foi a violação das normas estatutárias do condomínio, que limitam a dois o número de animais de estimação por apartamento.
No processo, a moradora argumentou que seus animais “jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos” e que “a proibição quantitativa é genérica e não razoável, já que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores”. Ela destacou ainda que a proibição viola os direitos previstos no Artigo 5º, inciso 12 da Constituição Federal, que protege e garante o direito de propriedade.
A juíza, ao analisar o caso, afirmou que o conflito em questão envolve normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena. “Nesse conflito, é importante lembrar que a lei não é um fim em si mesma, mas deve ser considerada dentro do contexto em que está inserida. Não se pode interpretar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para resolver o caso concreto, pois existem outros aspectos que merecem apreciação.”
Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em uma análise mais aprofundada, firmou o entendimento de que, se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode ser considerada não razoável. Isso ocorre porque determinados animais não representam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e visitantes ocasionais do condomínio.
Essa decisão reforça o entendimento de que a presença de animais de estimação em condomínios deve ser avaliada de forma contextual, levando em conta a segurança e o bem-estar de todos os moradores.
Fonte: TJMT