Lei Nº 4.591 - 16 de Dezembro de 1964
Antiga Lei dos condomínios
TÍTULO I DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou
não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade
autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e
discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma
decimal ou ordinária
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada
como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de
suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem,
com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo
poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da
alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a
pessoas estranhas ao condomínio. (Incluído pela Lei nº 4.864, de
29.11.1965)
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.(Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou
o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações,
paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o
mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários
ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes,
constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão,
ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também,
insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos
reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos,
(VETADO).
Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984) (Vide Lei nº 7.433, de 1985)
Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas
instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a
individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação,
bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a
cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Capítulo II
Da Convenção de Condomínio
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembleia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadriais externas com
tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da
edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de
finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao
sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de
multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de
ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato,
cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia,
à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr
estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à
aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua
fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade
autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo
condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e
taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos
lançamentos.
CAPíTULO III
Das Despesas do Condomínio
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do
condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a
quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a
fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno
de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no
prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao
mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será atualizado, se o
estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da
mora por período igual ou superior a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral
da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão
feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou
titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento
prévio aprovado em assembleia-geral, podendo incumbir-se de sua
execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Capítulo IV
Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do
conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo
tôdas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou
outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte,
computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo
será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da
concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à
multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial, cobrável
executivamente pela Municipalidade.
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que
destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembleia especial, e deliberarão sôbre a sua
reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de
votos que representem metade, mais uma das frações ideais do
respectivo terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma
assembleia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo
quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do
valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber
cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados,
obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma
disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria
não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em
que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante
avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO.
§ 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual Iiminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a conter da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois têrços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade. (Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15. (Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção. (Redação dada pela
Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969)
Capítulo V
Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e
fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas
de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de
maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou
moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes
por todos.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres
estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na
própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do
processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do
condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.
Capítulo VI
Da Administração do Condomínio
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela
Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder
de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente, o condomínio,
em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses
comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela
Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou
do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência,
moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos
os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a
Convenção e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na
Convenção ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento
Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da
assembleia;
f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos
para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a
documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº
6.434, de 15.7.1977)
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas
a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos
condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do
síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa
física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração
pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser
diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e
sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo
voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembleia-geral
especialmente convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de
subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato,
que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na
Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos,
com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão
consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas
que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas
atribuições específicas.
Capítulo VII
Da Assembleia Geral
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral
ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista
na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na
ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as
despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da
edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e
correlatas.
§ 1º As decisões da assembleia, tomadas, em cada
caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os
condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à
assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado,
inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas,
e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembleias gerais, os votos serão
proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns,
pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
Convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam
despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar,
caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei
nº 9.267, de 25.3.1996)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22,
poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo
síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do
condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da
Convenção, esta só poderá ser modificada em assembleia geral
extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3
do total das frações ideais.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Se a assembleia não se reunir para exercer
qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de
convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos
interessados.